O Necessário Espaço dos Direitos Fundamentais em Eras de Disrupção

Uso comercial de 5G, Internet das Coisas, Computação em nuvem, Blockchain, Câmeras de Vigilância Preditiva…
Se você subestima o “potencial modificador de mundos” dessas e de outras tantas tecnologias, tensiono a dizer que não está fazendo a correta leitura da revolução que invariavelmente atravessará a humanidade nos próximos anos. Ou bem, poderá estar negando os avanços por pavor, assim como quando há um trauma e o quer esquecer. Não querendo que se concretizem ou acreditando em distopias, com receios de “robôs assassinos nos escravizando”. Calma lá. 

Dificilmente a tecnologia irá alcançar nos próximos anos capacidades cognitivas tão avançadas que trarão consciências as máquinas e as farão com que se revoltem contra nós. E para entender esta distância, uma curiosidade: 

Na tabela de Tecnologias Disruptivas, feita por Richard Watson e Anna Cupani, pela Tech Foresight, a Consciência de Inteligência Artificial aparece sim como uma possível tecnologia disruptiva de futuro. Contudo é vista como tecnologia Ghost, que na definição dos autores é: “uma Ciência Periférica, definida como altamente improvável, mas que não é de toda sorte, impossível em algum momento”. Nela vemos a Consciência na Inteligência Artificial como a mais distante e complexa tecnologia disruptiva, longínqua até de temas como de telepatia e colonização de planetas. Ou seja, quando realizarmos maus usos da tecnologia, a culpa, como em quase tudo será unicamente e exclusivamente, nossa. Da humanidade. Em todas as etapas.  


Então, por que inovações tecnológicas, principalmente quando disruptem, são negadas ou amedrontam parcela da sociedade? Se são apenas ferramentas.

Lembramos, por exemplo, que a tecnologia do Drone, esta ferramenta revolucionária que atira bombas, mas que também transporta órgãos vitais, cultiva áreas agrícolas, e traz pizzas quentinhas. É o design de aplicação do drone e de outras tecnologias, e o seu uso que o define, fazendo com que opere na melhora social, ou não. 

O drone, é um exemplo típico de tecnologia que “disrupta” tecnologias anteriores. Por mais que sua invenção seja centenária (em períodos próximos à invenção do avião), sua aplicação moderna, em inúmeros usos, é recente.  E há todo um potencial de evolução é esperado com o uso de Drone a partir de aplicações de Inteligência Artificial, como em casos de vigilância.

Logicamente existem certas tecnologias que tendem a ter uma aplicação mais destrutiva, como armas nucleares, robôs soldados ou os próprios drones. Mas tirando ferramentas minoritárias (que mesmo assim encontram necessárias amarras legislativas de construção, desenvolvimento e uso) as tecnologias (até as inicialmente que figuram para uso militar) são em regra, extremamente positivas para nós, principalmente quando disruptem.


De onde vem então o medo da disrupção?

Disrupção que é nada mais que a interrupção do curso normal de um processo. Na seara empresarial, é descrito como uma inovação tão gigante e “fora da caixa” que faz com que tecnologias anteriores (disruptadas) se tornem obsoletas. 

Em regra, a inovação disruptiva é uma tecnologia que alcança um número maior de indivíduos que passam a ter acesso a tecnologia, de forma mais barata ou até, em alguns casos, gratuita. Adicionamos a este conceito, a função de que a inovação disruptiva tem de ser ambientalmente ecológica, e tem de buscar consumir menor escala de recursos escassos que a tecnologia anterior consumia.


E como não perder o rumo da história e ser agente disruptivo e inovativo no campo empresarial?

Não existem fórmula mágicas. Mas talvez encontrem-se alguns ingredientes que podem fazer com que aqueles que já são inovadores, transformem-se em seres de capacidades disruptivas. 

Há de se observar as ideias como ideias (neste século a ideia por si só, transforma-se quase como uma commodity), saber aplicar, ter a cultura da inovação (não há como ser disruptivo sem ser inovador) não estar somente vinculado aos hypes (há necessariamente um longo prazo para ser disruptivo nas inovações) e salvo raríssimas exceções, vincular conhecimentos práticos aos formais. É abraçar a complexidade, sem medo e “risco de errar”.

Mas aí chega-se ao “falso” problema, que é: é possível pensar em inovação disruptiva com as amarras dos limites constitucionais, que asseguram os direitos fundamentais? Dá?

A resposta é sim. Logicamente e obviamente, sim. Somente é inovação disruptiva se respeitar os direitos fundamentais consolidados no ordenamento jurídico, a partir históricas conquistas assentadas na dignidade humana.

Caso contrário chame de qualquer outro nome, menos de inovação disruptiva.

Com as devidas garantias de um Estado que respeita os direitos fundamentais – visto que essas são garantias materiais e formais, irrenunciáveis, inalienáveis e invioláveis – a sociedade não tem de ter medo ou pavor das Tecnologias Disruptivas. Atividades empresariais que precarizam relações de trabalho e desrespeitam as individualidades, que desprezam adequados tratamentos de dados pessoais, que cerceiam liberdades, e que trazem inseguranças contratuais aos polos hipossuficientes – ou seja, que ferem Direitos e Garantias Fundamentais – nunca poderão ser vistas como disrupções inovativas. Serão apenas técnicas irresponsáveis e imorais, de se aproveitar das condições humanas – muitas vezes já presentes nas margens das sociedades –  para geração de lucro.

Uma das “tecnologias” que impactará de sobremaneira as inovações e que continuará a abrir leques para inúmeras disrupções, será a Inteligência Artificial. As possibilidades são imensas, visto que esta tende a ser protagonista de novos ciclos tecnológicos, que lembrando as teorias escritas há mais de um século mas ainda relevantes do Economista Austríaco Joseph Schumpeter, é ambiente de criatividades destrutivas, e disruptiva. 

Com certeza, existem campos na seara da Inteligência Artificial que nem ao menos temos ideias de como e de que forma, serão impactados. Elementos de reforço de aprendizado por conhecimentos profundos, em bancos gigantescos de dados e compartilhamentos de dados em larguíssima escala farão com que haja todo um campo de criatividade de aplicação. Que sem respeito aos direitos fundamentais e aos componentes éticos, não poderão ser descritos como disruptivos.

Há todo um olhar a ser dado frente aos vieses comportamentais das aplicações e dos usos da Inteligência Artificial visto que estas, independente das formas inovadoras que se darão, terão de respeitar os elementos de igualdade, liberdade e de garantias presentes nos componentes dos direitos fundamentais. Quanto à aplicação de Inteligência Artificial nas decisões que correspondam a grande base de dados sendo tratados  (em big datas), haverá necessariamente um amplo debate sobre os limites.

Tratando-se de Brasil, em ano de início de vigência da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) e com possibilidades de se aprovar aprovar um Projeto de Emenda Constitucional que caracteriza a proteção de Dados Pessoais como Direito Fundamental, é essencial que a Comunidade Acadêmica, em conjunto com a Sociedade Organizada, tragam luzes de conhecimento para a maior faixa de coletividade acerca das garantias, com compreensões do que é verdadeiramente Tecnologia Disruptiva e o que é falsamente disruptivo, com uso irregular de tratamento de dados pessoais.

Será cada vez mais necessário que haja uma atuação ética nas concepções das aplicações das Inteligências Artificiais, ou seja, nos seus algoritmos, com auditorias sobre usos responsáveis dos dados pessoais, com processos de desenvolvimento  qualificados e comprometidos aos direitos fundamentais. Haverá de se encontrar métodos seguros de se implantar sistemas de Inteligência Artificial, com divulgação responsável da forma como é concebida e a transparência que terá a cada passo. Por isso, por exemplo, APIs (Interfaces de Programação de Aplicativos) públicas cada vez mais, serão bem vistas pela sociedade.

Sistemas de Inteligência Artificial que não respeitarem os valores do Estado Democrático de Direito e os Direitos Fundamentais estabelecidos, não transportaram à sociedade a um ambiente mais harmônico e seguro, ou seja, estarão distantes do conceito que aqui empregamos para a disrupção. E quando não puderem garantir os valores mínimos? Por precaução, não poderão ser utilizados.

A tecnologia na sua seara inovativa e disruptiva aceita riscos, mas estes tem seus limites. Sorte ou total incapacidade de previsão de eventos futuros não poderão ser aceitos como tecnologias que possam ser aplicadas em larga escala, de forma a disruptar. 

Temos que agir, como corajosos astronautas.

Chris Hadfield em frase intitulada a ele na internet diz que “nenhum astronauta cruza os dedos indo para o espaço. Pois não é assim que lidam com os riscos”.

Sejamos assim com nossas práticas de inovação. Compreendendo os perigos aparentes, os riscos aceitos, e as ameaças reais, que lesam valores mínimos sociais. Para seguramente – garantindo o respeito aos Direitos Fundamentais – avançarmos com disrupções que modificarão o mundo, para melhor. 

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